Novo CRT para MEI e outras mudanças da NT 2024.001 v1.20

Novo CRT para MEI e outras mudanças da NT 2024.001 v1.20

A NT (Nota Técnica) 2024.001 v1.20 estabelece o novo CRT "4 - MEI" para qum está com o CNPJ inscrito como Microempreendedor Individual. A NT estabelece também algumas regras novas para novos CFOP's e CSON a serem usados por quem é MEI.

Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua operação fiscal.

Principais Pontos:

  • Adição do novo CRT: “4 - MEI (Microempreendedor Individual)”.

    • No Mais Simples, para alterar esta configuração, basta acessar o menu Parâmetros > Dados da Empresa, e na seção “Informações Fiscais > Tipo” altere o campo “CRT”:

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  • NCM opcional para MEI nas operações internas:
    Em caso de emissão pelo MEI (CRT=4) e operação interna (dentro do estado), o NCM pode ser preenchido de forma facultativa (AJ 33/2022). Podendo ser informado o código “00000000”.

    • Obs.: Em operações interestaduais e de comércio exterior , continua sendo obrigatório informar o NCM correto e completo.

    • No Mais Simples, ao emitir uma NF-e ou NFC-e que atenda as condições acima, o sistema irá automaticamente inserir o código “0000000” no campo NCM, facilitando ainda mais a emissão da nota fiscal pra você.

  • MEI deverá usar novos CFOP’s exclusivamente:
    Para quem for MEI, ao definir o CRT = 4, deverá usar CFOP’s exclusivos que foram criados para esse novo CRT. Os Novos CFOP’s são:

    1. 1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506;

    2. 1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506;

    3. 2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506;

    4. 2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506;

    5. 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505;

    6. 5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503;

    7. 5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505;

    8. 6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505;

    9. 6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503;

    • 6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

    • Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o MEI que informar CRT 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.

Mudanças nas Regras de CSOSN e CFOP

  • N12a-70 NF-e (55): Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e CSOSN difere da relação abaixo:

    • 102-Tributação SN sem permissão de crédito;

    • 103-Tributação SN, com isenção para faixa de receita bruta;

    • 300-Imune;

    • 400-Não tributada pelo Simples Nacional;

    • 500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;

    • Exceção 1: A regra de validação acima não se aplica para NF-e de entrada
      (tpNF=0-Entrada).

    • Exceção 2: A regra de validação acima não se aplica nas operações com CFOP
      de conserto ou reparo (CFOP 5915, 5916, 6915 e 6916) ou de remessa para
      demonstração dentro do Estado (CFOP 5912 e 5913).

    • Exceção 3: A regra de validação não se aplica, em produção, para Nota Fiscal
      com data de emissão anterior a 01/07/2016. (NT 2015.003)

    • Exceção 4 (NOVA): A critério da UF, a regra de validação acima não se aplica para o
      MEI (CRT=4) nas operações de Remessa com os CFOP 5904 e 6904 e
      CSOSN=900.

  • Alterada as regras N12-20 e N12a-10 para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando CRT
    igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, e não permitir CST para este
    CRT.

  • As regras abaixo, como ainda não terão validade não foram tratadas. Além disso, mesmo que cheguem no prazo, o usuário terá como emitir corretamente a nota fiscal, simplesmente preenchendo os dados corretos, o que podemos fazer se surgirem problemas é tratar para evitar induzi-lo ao erro (tal como temos feito em outras regras).

    • N12a-80 / NF-e (55): Se informado CRT (id:C21) igual 4 e idDest<>3
      Se NF-e (mod=55) aceitar somente o CSOSN (id:N12a) 102, 300, 400 e 900
      Observação 1: Regra de validação válida a partir de 01/07/2024 em homologação e 01/04/2025 em produção.

    • N12a-81 / NFC-e(65): Se informado CRT (id:C21) igual 4 e idDest<>3.
      Se NFC-e (mod=65) aceitar somente o CSOSN (id:N12a) 102 e 300
      Observação 1: Regra de validação válida a partir de 01/07/2024 em homologação e 01/04/2025 em produção

    • N12a-90 / NF-e (55): Se informado CRT (id:C21) igual 4 e idDest<>3
      Se CSOSN (id:N12a) igual a 102: aceitar somente os CFOP 5102, 6102
      Se CSOSN (id:N12a) igual a 900: aceitar soment.e os CFOP 1202, 1904, 2202,
      2904, 5202, 5904, 6202, 6904, 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501,
      2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501,
      6502, 6504, 6505, 6551 e 6933
      Observação 1: Regra de validação válida a partir de 01/07/2024 em homologação e 01/04/2025 em produção

    • N12a-91 / NFC-e (65): Se informado CRT (id:C21) igual 4 e idDest<>3 aceitar somente o CFOP 5102
      Observação 1: Regra de validação válida a partir de 01/07/2024 em homologação e 01/04/2025 em produção

  • CFOP de Devolução (I08-140):

    • Se CRT (id:C21) igual a 4 com finalidade de devolução de mercadoria
      (tag:finNFe=4), somente serão aceitos CFOP 1.202, 1.553, 2.202, 2.553, 5.202
      e 6.202

      • A partir de 01/07/2024 em homologação e 01/04/2025 em
        produção,

Outras Regras

  • Alterada as regras N12-20 e N12a-10 para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando CRT
    igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, e não permitir CST para este
    CRT.

    • N12-20: Informado CST (id:N12) para CRT (id:C21) igual a 1 ou 4 Exceção: A regra de validação não se aplica para CST de tributação monofásica sobre combustíveis (CST = 02, 15, 53, 61)

    • N12a-10: Informado CSOSN (id:N12a) para CRT (id:C21) diferente de 1 ou 4

  • Criada a regra de validação N11-10 para exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o
    emitente não for CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”

  • Alteração da descrição dos campos ICMSSN102 e ICMSSN900 para incluir “CRT=4 – MEI”.

  • Alterada a regra I05-10 para não exigir oNCM completo para CRT igual a “4=Simples Nacional –
    Microempreendedor Individual – MEI” em operações internas. Portanto, quando o emitente da NF-e
    for MEI e a operação for interna poderá informar NCM 00000000. Porém, em operações interestaduais
    e de comércio exterior é necessário informar o NCM correto e completo.

Outras Regras incluidas na NT (Não ligadas necessáriamente ao CRT 4)

  • Alteradas as regras para incluir o CFOP - Inclusão de utilização na NFC-e do CFOP 5910 - Remessa
    em bonificação, doação ou brinde, na NFC-e para tratamento de cortesias.

    • Regra I08-150:
      NFC-e (mod=65) com CFOP inválido. Aceitar unicamente os CFOP:

    • - 5.101: Venda de produção do estabelecimento;

    • - 5.102: Venda de mercadoria de terceiros;

    • - 5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento;

    • - 5.104: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;

    • - 5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;

    • - 5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;

    • - 5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final;

    • - 5.667: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação;

    • - 5.910: Remessa em bonificação, doação ou brinde;

    • - 5.933: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); (NT 2013/005 v 1.20) (NT 2015.002) - Observação: Para a UF do RS, poderá ser permitido o uso do CFOP 5.949 com CSOSN=900 ou CST=90.

  • Alterada a RV 1C17-38 que amplia a rejeição por não autorização de emissão ou irregularidade fiscal
    do emitente também para o modelo 55, visto que a denegação também deixa de existir para a NF-e.

  • Alteradas as RV 1C17-50, 5E17-40 e 5E17-60, transformando as respectivas denegações em rejeições
    para os destinatários do modelo 55.

  • Removida a denegação 1C17-50 que agora se tornou uma rejeição;